Fundado em 7 de setembro de 1905 Declarado de Utilidade Pública pela Lei no 317, de 1909 CGC 09.249.830/0001-21 - Fone: 0xx83 3222-0513 CEP 58.013-080 - Rua Barão do Abiaí, 64 - João Pessoa-Paraíba |
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Art. 1o - O Instituto tem por finalidade estimular o estudo e pesquisa
sobre a história e a geografia da Paraíba, visando contribuir para o melhor conhecimento da
realidade paraibana sob os aspectos histórico, geográfico, social e econômico.
Art. 2o - O Instituto tem por objetivo divulgar os estudos, pareceres e
pesquisas históricas, geográficas ou de ciências correlatas, sobre a Paraíba, promovendo sessões
ordinárias, extraordinárias ou especiais, debates, seminários e publicações de
revistas e boletins.
Art. 3o - O Quadro de associados abrigará as seguintes categorias:
a. Efetivos;
b. Correspondentes;
c. Beneméritos;
d. Honorários;
e. Colaboradores.
Art. 4o - Associados Efetivos. O processo de eleição dos membros
efetivos terá o seguinte andamento:
I) Após ser considerada vaga uma cadeira do Instituto, o
Presidente, no prazo de (30) trinta dias, publicará edital no Órgão Oficial do Estado,
durante três dias consecutivos, abrindo o prazo de trinta(30) dias, a partir da
publicação do último edital, para a apresentação de candidatos à cadeira vaga.
II) Cada candidato deverá ser apresentado através de requerimento
firmado por, no mínimo, três associados efetivos no gozo de seus direitos, devendo ser
apenso ao requerimento o curriculum vitae do proposto, relação de suas obras
ou trabalhos publicados ou inéditos, duas fotografias 5 x 7 e, se possível, alguns dos
trabalhos já editados.
III) Recebida sob protocolo, a proposta de admissão para associado
efetivo será encaminhada pelo Presidente do Instituto à Comissão de Admissão de Associados,
no prazo de cinco (5) dias do recebimento do requerimento.
IV) A Comissão de Admissão de associados, no prazo de trinta (30)
dias, examinará as condições do candidato, levando em consideração o seu caráter e seu
conceito social, profissional e intelectual, e emitirá seu parecer, favorável ou não pela
aceitação do proposto, encaminhando o parecer à Presidência do Instituto.
V) Dentro de trinta (30) dias do recebimento do parecer da Comissão
de Admissão de Associados, o Presidente do Instituto convocará uma Assembléia Geral
Extraordinária dos associados para apreciar o parecer e votar por sua aprovação ou não.
VI) A votação do parecer será feita em escrutínio secreto
e seu resultado será conferido por maioria simples de votos, apurados estes por uma
comissão de três sócios previamente designados pelo Presidente do Instituto.
Parágrafo único - Caso haja apenas um candidato para
preencher uma cadeira vaga, a eleição poderá ser simbólica se
requerida por qualquer associado, procedendo-se a eleição por
aclamação.
VII) Apurada a eleição, cumprirá ao Presidente comunicar
oficialmente ao interessado o resultado.
VIII) Correrá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir
da comunicação oficial, para que o candidato tome posse na cadeira vaga para a qual
concorreu, e não o fazendo no prazo estipulado neste Regimento a cadeira será considerada
automaticamente vaga.
Parágrafo único - Por motivo justificado, a critério do
Presidente, o prazo acima poderá ser prorrogado por 90 (noventa) dias.
IX) A posse do associado efetivo eleito será em sessão pública,
solene, sendo o novo membro saudado por um associado de sua escolha.
Art. 5o - Associado Correspondente. O processo de eleição dos
associados correspondentes obedecerá às seguintes normas:
I) Poderá ser eleito associado correspondente qualquer intelectual
residente fora do Estado que se dedique ao estudo e pesquisa da história e
geografia, ou ciências correlatas, ou tenha trabalhos publicados nessa área.
II) O candidato a associado correspondente deverá ser proposto por,
no mínimo, três (3) membros efetivos no gozo de seus direitos sociais, em requerimento
dirigido ao Presidente do Instituto, do qual constará o "curriculum vitae"
do proposto.
III) Recebido o requerimento pelo Presidente, o mesmo será
encaminhado à Comissão de Admissão de Associados, para o devido exame e parecer.
IV) O parecer da Comissão de Admissão de Associados será apreciado
na primeira reunião da Diretoria, considerando-se homologado
o parecer após a votação, por maioria simples, do referido parecer.
VI) Os Presidentes dos Institutos Históricos e Geográficos do País
são dispensados dos procedimentos exigidos nos itens I e IV deste artigo, conforme Resolução,
03/97, aprovada pelo plenário em 22.03.1997.
Art. 6o - Associado Benemérito. Será declarado
associado benemérito quem houver prestado ao IHGP serviços relevantes, se assim entenderem os
membros efetivos reunidos em sessão ordinária para apreciar proposta apresentada pela Diretoria,
mediante votação de metade mais um dos associados presentes à referida reunião.
Art. 7o - Associado Honorário. O título de associado honorário
será concedido mediante proposta fundamentada por mais de seis (6) membros efetivos no gozo de
seus direitos sociais tão somente a personalidades de relevo nas ciências, nas letras,
na política e na magistratura, exigindo-se para sua eleição a maioria simples de votos
concedidos em uma reunião ordinária a que for submetida a proposta.
Art. 8o - Associado Colaborador. Será considerado Associado
Colaborador a pessoa que preste ou tenha prestado colaboração às atividades do Instituto,
dando apoio às iniciativas do IHGP bem como prestigiando constantemente suas sessões com
sua presença.
§ 1o - A indicação das pessoas
para serem incluídas no Quadro de Associado Colaborador será feita por qualquer
associado à Diretoria do Instituto, a qual, por maioria de votos, aprovará ou não a indicação.
§ 2o - Ao indicado e aprovado pela Diretoria será outorgado
um Diploma específico, o qual será entregue em sessão especial.
Art. 9o - Os associados, de qualquer
categoria, que integram o Instituto, gozarão de todos os direitos e vantagens
declarados ou implícitos no Estatuto e no Regimento Interno,
exceto a prerrogativa de votar e ser votado, a qual é exclusiva
dos membros efetivos.
Parágrafo único. Somente será admitido a votar o associado efetivo
que haja tomado posse pelo menos três meses antes da data do pleito eleitoral, devendo
o votante estar quite com a Tesouraria do Instituto.
Art. 10o - Os associados efetivos pagarão uma taxa de admissão correspondente
a um (1) salário mínimo, a qual será liquidada até a data de sua posse.
Art. 11o - Os associados efetivos pagarão uma taxa mensal de colaboração
equivalente a dez por cento(10%) do salário mínimo.
Art. 12o - Dar-se-á a vaga de uma cadeira de membro efetivo por morte.
Art. 13o - Apenas aos membros efetivos no gozo de seus direitos é facultado
retirar por empréstimo livros, jornais, documentos, mapas, etc., pertencentes à Biblioteca ou
Arquivo do Instituto, na forma prevista no Estatuto.
Art. 14o - Ao Presidente cabe
representar o Instituto Histórico e Geográfico Paraibano em Juízo ou
fora dele; presidir as reuniões ordinárias,
extraordinárias e especiais; autorizar as despesas normais de
administração; contratar e dispensar servidores; assinar com o
Tesoureiro documentos de natureza financeira e de movimentação bancária;
designar comissões de caráter provisório; apresentar anualmente
um relatório das atividades do Instituto no exercício findo.
Parágrafo único. O Presidente será substituído nas faltas e impedimentos, sucessivamente,
pelo Vice-Presidente, Secretário Geral, 1º e 2º Secretários.
Art. 15o - Ao Vice-Presidente cabe substituir o Presidente
nas suas ausências e impedimentos.
Art. 16o - Ao Secretário Geral compete manter em dia a correspondência do
Instituto; organizar e ler o expediente e preparar, com o Presidente, a ordem
do dia das sessões; supervisionar a organização e movimentação da
Biblioteca, Arquivo e Museu do Instituto.
Art. 17o - São atribuições do 1o Secretário anotar o
que se passa em cada sessão, preparar pontualmente a ata e lê-la na
sessão seguinte; divulgar pela imprensa a resenha das sessões, depois de
visadas pelo Presidente; assinar, com o Presidente, os títulos de
associados e diplomas honoríficos; substituir o Secretário Geral em suas
faltas e impedimentos.
Art. 18o - Cabe ao 2o Secretário colaborar com a Secretaria para o bom
desempenho das atividades que lhes são peculiares; substituir
o 1o Secretário nas suas faltas e impedimentos.
Art. 19o - Compete ao Diretor de Atividades Culturais coordenar os
programas culturais do Instituto em consonância com a Diretoria e demais associados;
elaborar, semestralmente, um programa mínimo de reuniões com palestras,
conferências, debates, seminários, etc., de interesse cultural ou
histórico; editar um boletim informativo mensal para divulgar as
atividades do Instituto, enviando-o para os sócios, instituições congêneres
e imprensa; colaborar com o Presidente na organização das sessões
especiais e solenes e na edição da Revista do Instituto.
Art. 20o - Ao Tesoureiro compete receber e escriturar subvenções,
donativos, taxas e qualquer outra renda do Instituto; efetuar os
pagamentos autorizados pelo Presidente, somente emitindo cheques com a
assinatura deste ou do seu substituto eventual; apresentar mensalmente balancete
do movimento financeiro do Instituto;
apresentar na primeira sessão do ano imediato o balanço da receita e da
despesa do ano anterior, acompanhado dos respectivos comprovantes
para facilitar o exame da Comissão de Contas.
Art. 21o - À Comissão de História e
Arqueologia cumpre estimular a elaboração de trabalhos nessa área, dar
parecer acerca de matéria sobre aquelas ciências e promover reuniões de
estudo e debates sobre assuntos a ela ligados.
Art. 22o - A Comissão de Geografia e Ecologia promoverá reuniões
para estudar e debater assuntos alusivos àquelas matérias, incentivando
os asssociados a elaborarem trabalhos de interesse da Paraíba.
Art. 23o - A Comissão de Antropologia, Etnografia e Sociologia
incentivará entre os associados a pesquisa e estudo dos assuntos
correlatos com aquelas ciências, promovendo reuniões para debates e
elaboração de trabalhos pertinentes.
Art. 24o - À Comissão de Admissão de Associados compete emitir parecer escrito sobre as
propostas de admissão do candidato a associado efetivo e associados correspondentes
que lhe forem encaminhadas pelo Presidente, levando em consideração o caráter e o
conceito social, profissional e intelectual, na forma do
Art. 3o, item IV, deste Regimento.
Art. 25o - O Presidente, o Vice-Presidente do Instituto
e os membros do Conselho Fiscal e das Comissões Permanentes serão eleitos
na forma prescrita neste título.
Art. 26o - As eleições do Presidente, do Vice-Presidente e dos membros do Conselho Fiscal e das
Comissões Permanentes realizar-se-ão em sessão extraordinária no último sábado
do mês de agosto do ano em que se concluírem os respectivos mandatos.
Art. 27o - O Presidente do Instituto convocará as eleições para a
Diretoria, Conselho Fiscal e Comissões Permanentes por edital com 15 (quinze) dias de
antecedência do pleito.
Art. 28o - Presidirá a eleição uma Junta Eleitoral dirigida por um associado efetivo, designado
pelo Presidente do Instituto, o qual designará dois membros para servirem de secretários
escrutinadores.
Art. 29o - Qualquer associado efetivo no
gozo de seus direitos sociais poderá candidatar-se, compondo chapa
devidamente registrada até cinco (5) dias antes do pleito.
Parágrafo único. O pedido de registro será formulado
em requerimento subscrito por um terço (1/3) dos membros efetivos, no mínimo,
instruído com a autorização de cada um dos candidatos para disputar o cargo a que se propõe.
Art. 30o - O registro de chapa ou chapas far-se-á perante a Junta Eleitoral
constituída na forma do Artigo 27 deste Regimento.
Art. 31o - A Junta Eleitoral despachará os pedidos de registro
dentro de vinte e quatro (24) horas, contadas do seu recebimento.
Parágrafo único. Indeferir-se-á o
registro de candidato que não estiver quites com a Tesouraria ou que não apresentar
autorização para preencher o cargo a que concorre.
Art. 32o - A Junta Eleitoral presidirá o pleito com
absoluta autonomia, desde o recebimento dos pedidos de registro até a
a votação, apuração e proclamação dos eleitos.
Parágrafo único. Findas as eleições,
lavrar-se-á uma ata, subscrita pela Junta Eleitoral e os eleitos serão
convocados a assumir os seus cargos no dia 7 de setembro seguinte ao pleito.
Art. 33o - A cédula conterá os nomes dos candidatos registrados
e a indicação dos cargos por eles pleiteados.
§ 1o Ao lado de cada nome haverá um quadrículo,
dentro do qual o eleitor assinalará a sua preferência.
§ 2o O voto é pessoal, intransferível, inadmitido
o sufrágio por correspondência ou procuração.
§ 3o Cada cédula será rubricada
pelo Presidente da Junta Eleitoral, sob pena de nulidade e será colocada em
uma urna sob as vistas de todos.
Art. 34o - A votação se iniciará às oito horas (8:00 h) e
terminará às doze horas (12:00 h), seguindo-se, imediatamente, a
apuração e proclamação dos eleitos.
Art. 35o - Se houver mais de uma chapa, o eleitor poderá votar em
candidato de chapas diferentes, não podendo, porém, escolher mais de um
candidato para o mesmo cargo.
§ 1o Se mais de um candidato for
votado para um mesmo cargo, será nulo apenas o voto para essa candidatura.
§ 2o Anula-se, também, a cédula que
contiver sinal ou marca que identifique o votante.
§ 3o Nulo será, igualmente, o voto dado
a quem não esteja registrado na chapa, inadmitida candidatura avulsa.
Art. 36o - Vencerá o candidato que obtiver maioria simples de
pelo menos um voto sobre seu competidor.
Parágrafo único. No caso de chapa única, considerar-se-á
eleita a que obtiver qualquer número de sufrágios.
Art. 37o - O encabeçador de cada chapa poderá indicar um fiscal para
acompanhar os trabalhos de votação e apuração.
Art. 38o - No ato de votação e durante a apuração, o fiscal ou
qualquer candidato poderá impugnar votos ou recorrer para a Junta
Eleitoral, que julgará as impugnações ou recursos, mas suas decisões
serão definitivas e irrecorríveis.
Art. 39o - Nos casos omissos aplicar-se-á, no que couber, a legislação
eleitoral do país.
*Aprovado em Assembléia Geral Extraordinária
realizada em 07 de maio de 2005.